segunda-feira, 4 de junho de 2012

POSITIVISMO JURÍDICO


É a manifestação do positivismo de Augusto Comte na ciência jurídica, que define que o objetivo da ciência jurídica deve ser restringido aos fatos e as leis que os regem.
O positivismo jurídico tem por único objetivo o direito positivado, afastando-se assim do direito natural, seja de fundamento divino ou da razão humana.
São características do positivismo:
- O afastamento de elementos abstratos do direito
- Afastamento de aspectos valorativos
- Direcionamento do cientista para as normas existentes no ordenamento
- Valorização do método indutivo para a construção teórica
Partindo do positivismo básico se formaram varias correntes jurídicas, uma das mais importantes foi a corrente do normativismo ou formalismo jurídico, da qual fez parte o jurista Hans Kelsen.
Kelsen criou a “teoria pura do direito”, que rendeu muita polemica ao autor. Em sua teoria Kelsen propunha desvincular a ciência jurídica de outras ciências. ”construir uma ciência purificada de ideologia politica e de elementos da ciência natural, uma teoria jurídica consciente de sua especificidade”.
Kelsen também criou a “teoria da norma fundamental” (grundnorm), onde define que o objetivo principal do cientista do direito é investigar a validade da norma, tendo como base uma norma fundamental. Portanto não seria função da ciência jurídica avaliações morais e politicas.
O positivismo era criticado por afastar as dimensões sociais e valorativas próprias da existência humana, podendo afastar os próprios ideais de justiça.

Resumo para a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito

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