É a manifestação do positivismo de Augusto Comte na ciência
jurídica, que define que o objetivo da ciência jurídica deve ser restringido
aos fatos e as leis que os regem.
O positivismo jurídico tem por único objetivo o direito
positivado, afastando-se assim do direito natural, seja de fundamento divino ou
da razão humana.
São características do positivismo:
- O afastamento de elementos
abstratos do direito
- Afastamento de aspectos
valorativos
- Direcionamento do cientista para
as normas existentes no ordenamento
- Valorização do método indutivo
para a construção teórica
Partindo do positivismo básico se formaram varias correntes jurídicas,
uma das mais importantes foi a corrente do normativismo ou formalismo jurídico,
da qual fez parte o jurista Hans Kelsen.
Kelsen criou a “teoria pura do direito”, que rendeu muita
polemica ao autor. Em sua teoria Kelsen propunha desvincular a ciência jurídica
de outras ciências. ”construir uma ciência purificada de ideologia politica e
de elementos da ciência natural, uma teoria jurídica consciente de sua
especificidade”.
Kelsen também criou a “teoria da norma fundamental”
(grundnorm), onde define que o objetivo principal do cientista do direito é
investigar a validade da norma, tendo como base uma norma fundamental. Portanto
não seria função da ciência jurídica avaliações morais e politicas.
O positivismo era criticado por afastar as dimensões sociais
e valorativas próprias da existência humana, podendo afastar os próprios ideais
de justiça.
Resumo para a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito
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