Tanto a norma como a proposição são enunciados deônticos,
estabelecem uma conexão entre o antecedente e o consequente, ou seja,
verificado o antecedente deve ser o consequente.
O sentido da norma jurídica é prescritivo, ou seja, a norma
jurídica traz instruções de ordem jurídica vindas de uma autoridade competente
imputando ao antecedente o consequente defino por ela.
Enquanto o sentido da proposição é descritivo, ou seja, a
conexão deôntica estabelecida pelo cientista do direito destina-se a descrever
o que esta contido na norma jurídica. Para Kelsen a vontade do cientista não
deve ter a menor importância, ele deve se limitar a conhecer a norma posta.
Uma norma jurídica pode ser valida ou invalida. Ela é valida
quando é emanada de uma autoridade competente e tenha um mínimo de eficácia.
A proposição pode ser verdadeira ou falsa. Ela é verdadeira
se o cientista descrever com fidelidade a norma estudada e falsa se ao contrário.
A ordem jurídica é o conjunto das normas jurídicas. Na ordem
jurídica não existe necessariamente uma lógica, elas são editadas pelas autoridades
competentes sem se preocupar com uma lógica, são simplesmente postas.
O sistema jurídico é o conjunto de proposições jurídicas. No
sistema jurídico deve haver uma lógica entre as proposições, cabe aos
cientistas jurídicos organizar as normas de forma lógica.
As normas jurídicas são apenas dados que se mostram ao cientista.
Resumo da disciplina Lógica Jurídica.
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